Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família
01/09/2020
Uma nova decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que era o único bem de família do ex-sócio de uma empresa de Contagem (MG), mesmo estão ele sob locação. De acordo com a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada quando o imóvel está sob locação a terceiros, visto que legislação não prevê tal exceção.
O devedor relatou que seu imóvel sofreu penhora após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa, da qual ele foi sócio, na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, entendendo que não se trataria de bem de família, uma vez que o imóvel havia permanecido alguns meses sem ocupação, e em seguida, alugado à terceiros, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.
No recurso ao TST, o Executado alegou que a renda do aluguel era necessária para a complementação da renda familiar, visto que estava desempregado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e que não há exceção à garantia o fato de o imóvel estar sob locação. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.
A decisão foi unânime, e pode ser consultada pelo Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031.