Atraso de voo e acomodação em hotel insalubre justificam danos morais para família
02/09/2020
Uma família do Meio-Oeste catarinense foi hospedada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), e ainda, sofreu com o atraso do voo com perda da conexão. Este fato aconteceu quando tentavam retornar de uma viagem ao nordeste do país. Diante disto, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização por dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil, sendo R$ 6 mil para cada membro da família, acrescida de juros e correção monetária.
Para o Relator, desembargador Monteiro Rocha, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para a justificativa do cancelamento do voo.
Para voar de Recife (PE) a Curitiba (PR), a família comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal após 1h30min, sendo informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.
Ao chegar no estabelecimento, a família se deparou com instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Em decorrências destes fatos, os autores não viram outra alternativa, senão, o ajuizamento de ação de indenização por dano moral. O pedido foi atendido em 1º grau.
A empresa aérea, inconformada com a decisão, recorreu à instancia superior, defendendo que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, o que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior, ressaltou ainda, que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo, e o aborrecimento não ensejaria reparação civil.
As alegações foram rejeitadas e a decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre a Turma julgadora.
"No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré", anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa (Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024).