Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

O juiz deverá analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, especialmente, levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, podendo levar, até mesmo, ao estabelecimento da guarda unilateral.
31/08/2020

Com o advento da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo primaz. Todavia, ao decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deverá analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, especialmente, levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, podendo levar, até mesmo, ao estabelecimento da guarda unilateral.

Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando manteve a decisão do juízo a quo, que fixou a guarda unilateral de uma criança em favor do pai. Entre outras informações, o Tribunal Superior considerou a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intenso embate dos genitores em relação aos interesses da criança, bem como, as declarações de profissionais que diagnosticaram que a criança possuía preferência em ficar com o pai, pois era submetida a isolamento e o tratamento desajustado, quando estava sob a tutela de sua mãe.

Acerca de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou das partes, sustentou o ministro Villas Bôas Cueva, "o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado".

Na ocorrência, o pai ajuizou ação com o propósito de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Muito embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juízo a quo determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

A sentença foi apelada por ambos, todavia o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe sustentou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

O Relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, existe a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Porém, lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor, uma vez que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor, apontando que a guarda unilateral deve ser mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que pode ocorrer de diversas formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

"O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza", decidiu.

O número deste processo não pode ser divulgado, considerando o segredo judicial.